Existe uma pergunta que a legislação brasileira demorou quase duas décadas para responder com clareza: a Lei Maria da Penha protege apenas mulheres em relacionamentos heterossexuais, ou também alcança homens em relações homoafetivas marcadas por violência doméstica? Essa dúvida jurídica foi tema de artigo escrito em coautoria pelo Doutor Valdemir Ferreira Santos, publicado em 2013, sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos homens.
O tema, que já era controverso na época em que o artigo foi escrito, ganhou desfecho relevante mais de uma década depois, quando o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa questão em decisão histórica sobre o alcance da lei. Entre a publicação do artigo e a resposta definitiva dos tribunais superiores, passaram-se anos de incerteza jurídica sobre como cada caso concreto deveria ser tratado.
O que a Lei Maria da Penha originalmente previa?
A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, foi criada especificamente para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, partindo do reconhecimento de uma histórica desigualdade de gênero na sociedade brasileira. Seu texto original não fazia menção expressa a relações entre pessoas do mesmo sexo, o que abriu margem para interpretações divergentes entre tribunais ao longo dos anos seguintes, cada um adotando um entendimento próprio sobre a extensão da norma.
Enquanto a jurisprudência já reconhecia, há mais tempo, a aplicação da lei a relações homoafetivas entre mulheres, por se tratar de vítimas do gênero feminino explicitamente protegido pela norma, a situação de homens em relações homoafetivas masculinas permanecia mais controversa, sem posição pacífica nos tribunais brasileiros, o que gerava insegurança jurídica tanto para vítimas quanto para operadores do Direito.
Como o Supremo resolveu essa lacuna?
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem se aplicar a casais homoafetivos do sexo masculino, assim como a mulheres trans e travestis, sempre que existirem fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de subordinação dentro da relação. A Corte reconheceu que a ausência de previsão legal expressa configurava uma omissão inconstitucional do Congresso Nacional, capaz de deixar vítimas reais sem qualquer amparo jurídico formal.
Vale destacar que essa extensão, segundo o próprio entendimento do Supremo, ficou restrita ao âmbito extrapenal, ou seja, à concessão de medidas protetivas de urgência, sem alcançar automaticamente a criminalização de condutas prevista originalmente na lei apenas para vítimas mulheres, distinção técnica que segue gerando debate entre especialistas sobre até onde essa proteção deveria se estender.

Por que essa discussão já era relevante antes da decisão do Supremo?
O artigo escrito por Valdemir Ferreira Santos antecipou, ainda em 2013, uma discussão que só seria resolvida pelo Judiciário mais de uma década depois. Isso ilustra como determinados temas jurídicos amadurecem lentamente na doutrina antes de encontrar resposta definitiva nos tribunais superiores, muitas vezes por conta da omissão do próprio Congresso Nacional em legislar sobre a questão de forma clara e tempestiva.
Debates acadêmicos como esse cumprem justamente esse papel: mapear lacunas legislativas e discutir possíveis soluções interpretativas antes mesmo de existir jurisprudência consolidada sobre o assunto, contribuindo para o próprio amadurecimento do debate jurídico ao longo do tempo, mesmo quando a resposta definitiva demora anos para chegar aos tribunais competentes.
Um tema que segue em evolução
Mesmo após a decisão do Supremo, o debate legislativo sobre o tema continua aberto. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional buscam justamente formalizar, em texto legal específico, a extensão da proteção a casais homoafetivos masculinos, o que indica que essa discussão ainda não chegou a um ponto final definitivo dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Compreender esse histórico ajuda a entender como discussões acadêmicas de mais de dez anos atrás, como a levantada por Valdemir Ferreira Santos, frequentemente antecipam questões que o Direito brasileiro só resolve de forma mais tardia, por meio da atuação decisiva dos tribunais superiores diante da inércia do próprio Poder Legislativo em regulamentar temas sensíveis da sociedade.